2716.00.00
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Energia elétrica.
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3824.99.76
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Compostos absorventes à base de metais para aperfeiçoar o vácuo nos tubos ou válvulas elétricas
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3920.10.91
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De densidade inferior a 0,94, com óleo de parafina e carga (sílica e negro de fumo), apresentando nervuras paralelas entre si, com uma resistência elétrica igual ou superior a 0,030 ohms.cm<sup>2</sup>, mas inferior ou igual a 0,120 ohms.cm<sup>2</sup>, em rolos, do tipo utilizado para a fabricação de separadores de acumuladores elétricos
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3920.20.12
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De largura inferior ou igual a 1 m e espessura inferior ou igual a 13 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) igual ou superior a 6 %, de rigidez dielétrica igual ou superior a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos
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4804.31.10
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De rigidez dielétrica igual ou superior a 600 V (método ASTM D 202 ou equivalente)
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4804.39.10
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De rigidez dielétrica igual ou superior a 600 V (método ASTM D 202 ou equivalente)
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4823.90.20
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De rigidez dielétrica igual ou superior a 600 V (método ASTM D 202 ou equivalente) e de peso inferior ou igual a 60 g/m<sup>2</sup>
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70.11
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Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas e fontes de luz, elétricas, tubos catódicos ou semelhantes.
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7011.10
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- Para iluminação elétrica
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7410.11.12
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De espessura inferior ou igual a 0,04 mm e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,017241 ohm.mm<sup>2</sup>/m
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03.09
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Farinhas, pós e <i>pellets</i>, de peixe, crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos, próprios para alimentação humana.
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05.11
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Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana.
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07.11
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Produtos hortícolas conservados transitoriamente, mas impróprios para alimentação nesse estado.
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08.12
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Fruta conservada transitoriamente, mas imprópria para alimentação nesse estado.
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12.12
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Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade <i>Cichorium intybus sativum</i>) utilizados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições.
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1212.21.00
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-- Próprias para alimentação humana
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1901.10
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- Preparações para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade, acondicionadas para venda a retalho
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23.01
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Farinhas, pós e <i>pellets</i>, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos.
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2308.00.00
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Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em <i>pellets</i>, do tipo utilizado na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições.
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23.09
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Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais.
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