25.17
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Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente.
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2517.10.00
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- Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente
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4407.95.00
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-- De freixo (<i>Fraxinus</i> spp.)
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4412.33.00
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-- Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera, das espécies amieiro (<i>Alnus</i> spp.), freixo (<i>Fraxinus</i> spp.), faia (<i>Fagus</i> spp.), bétula (vidoeiro) (<i>Betula</i> spp.), prunóidea (<i>Prunus</i> spp.), castanheiro (<i>Castanea</i> spp.), olmo (<i>Ulmus</i> spp.), eucalipto (<i>Eucalyptus</i> spp.), nogueira (<i>Carya</i> spp.), castanheiro-da-índia (<i>Aesculus</i> spp.), tília (<i>Tilia</i> spp.), bordo (ácer) (<i>Acer</i> spp.), carvalho (<i>Quercus</i> spp.), plátano (<i>Platanus</i> spp.), choupo (álamo) (<i>Populus</i> spp.), robínia (falsa-acácia) (<i>Robinia</i> spp.), tulipeiro (<i>Liriodendron</i> spp.) ou nogueira (<i>Juglans</i> spp.)
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84.83
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Árvores (veios) de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque (binários*); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação.
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8483.10.50
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Árvores de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento igual ou superior a 1500 mm e diâmetro do eixo igual ou superior a 400 mm
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8483.40
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- Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros elementos de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque (binários*)
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8607.1
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- <i>Bogies</i>, <i>bissels</i>, eixos e rodas, e suas partes:
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8607.19.11
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Com rolamentos incorporados, de diâmetro exterior superior a 190 mm, do tipo utilizado em eixos de rodas de vagões ferroviários
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8701.10.00
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- Tratores de eixo único
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73.21
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Aquecedores de ambiente (fogões de sala), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
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73.22
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Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
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84.02
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Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida".
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84.03
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Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 84.02.
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8471.30
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- Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (ecrã*)
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8471.41.00
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-- Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída
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8471.50.30
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De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00, mas não superior a US$ 100.000,00, por unidade
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8471.50.40
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De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade
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8517.62.1
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Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto) e multiplexadores
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8517.62.14
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Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto)
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